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CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E DURAÇÃO
Artigo 1º - Sob a denominação de INSTITUTO MORENA ROSA DE RESPONSABILIDADE SOCIO-AMBIENTAL, CULTURAL E DESENVOLVIMENTO HUMANO reger-se-á esta associação civil de fins não econômicos, sem restrições de crença religiosa, nacionalidade, raça, cor, filiação partidária e posição ideológica ou filosófica, com autonomia administrativa e financeira, regido pelo presente estatuto, pela legislação vigente bem como pelos princípios da legalidade, impessoalidade, economicidade, eficiência e transparência.
Parágrafo único: O INSTITUTO MORENA ROSA DE RESPONSABILIDADE SOCIO-AMBIENTAL, CULTURAL E DESENVOLVIMENTO HUMANO, poderá adotar perante a sociedade e os meios de divulgação em geral a denominação simplificada de “INSTITUTO MORENA ROSA”.
Artigo 2º - O INSTITUTO MORENA ROSA tem sua sede e foro na cidade de Cianorte, Estado do Paraná, na Rua Ezídio Baladeli, 278-B, Parque Industrial Adelino Pagani, na Cidade de Cianorte estado do Paraná, CEP 87.200-000 podendo estender suas atividades por todo o território nacional e/ou internacional, bem como estabelecer sub sedes em qualquer localidade.
Artigo 3o – Fica criada filial do instituto MORENA ROSA, situada na Rua Princesa Isabel, 248, Zona 1, na cidade de Cianorte - PR, CEP: 87.200.000, com o objetivo de “ EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO” iniciando suas atividades em 01 de fevereiro do ano de 2009, aprovada em assembléia geral extraordinária do dia 06 de dezembro de 2008.
Artigo 4o – O INSTITUTO MORENA ROSA tem prazo de duração indeterminado.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS SOCIAIS
Artigo 5º - O INSTITUTO MORENA ROSA tem por objetivos promover a mobilização de recursos humanos e financeiros para o atendimento de necessidades e benefícios da comunidade, nas áreas da cidadania, educação, cultura, assistência social, meio ambiente, saúde e esporte, podendo, para alcançar esta missão, dentre outras ações:
I - Propor e desenvolver projetos assistenciais, meio ambiente, culturais, esportivos e educacionais para a melhoria da qualidade de vida da comunidade onde a instituição está presente, bem como para o desenvolvimento social da comunidade formada pelos colaboradores do grupo de empresas MORENA ROSA e seus dependentes.
II - Organizar, diretamente ou através de parcerias, cursos de treinamento e capacitação profissional, preparação de mão-de-obra, conferências e palestras sobre assuntos de interesse dos associados e comunidade em geral.III - Firmar convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas que ofereçam benefícios de interesse do INSTITUTO MORENA ROSA;
IV - Oferecer aos associados e à comunidade materiais informativos sobre os trabalhos desenvolvidos;
V - Promover a cultura defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico, e o reconhecimento do trabalho voluntário;
VI - Promover o intercâmbio entre empresas, voluntários, instituições e entidades congêneres, nacionais e internacionais, estimulando a parceria, o diálogo e a solidariedade entre diferentes segmentos sociais, participando junto a outras entidades de atividades que visem interesses comuns, a fim de cumprir suas finalidades;
VII - Promover a educação e a defesa ambiental;
VIII - Desenvolver iniciativas de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
IX - Possibilitar a habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência assim como a sua integração à vida comunitária;
X - Integrar Conselhos ou órgãos colegiados que tenham por objetivo a implantação de políticas públicas ou ações em áreas afins.
XI - Representar seus associados judicial e extrajudicialmente utilizando-se dos institutos processuais constitucionalmente assegurados, inclusive Mandado de Segurança coletivo, independentemente de convocação da Assembléia Geral;
XII Oferecer ENSINO FUNDAMENTAL, EDUCAÇÃO INFANTIL – CRECHE, EDUCAÇÃO INFANTIL – PRÉ ESCOLA, E ENSINO MÉDIO, de forma gratuita, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata a Lei 9790/99, como os seguintes objetivos específicos:
I- Promover a educação infantil e ensino de qualidade Proporcionar condições adequadas para promover o bem-estar das crianças, seu desenvolvimento físico, cognitivo, afetivo e social, ampliarem suas experiências e estimular o interesse das crianças para o conhecimento do ser humano, da natureza e da sociedade;
II Proporcionar ensino de qualidade, com orientação de uma equipe pedagógica;
III- Todas as atividades da Escola serão determinadas mediante projeto aprovado pela assembléia geral, onde estará descrito sua forma de atuação, seleção das crianças que serão atendidas, bem como responsabilidades e numero de salas. Etc.
XIII – Promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata a Lei 9790/99.
XIV – Promoção de segurança alimentar e nutricional.
Parágrafo 1o – Para a realização de seus objetivos o INSTITUTO MORENA ROSA empregará os meios que lhe parecerem mais eficientes e adequados.
Parágrafo 2o – Todas as iniciativas desta Associação ficam condicionadas as suas possibilidades econômico-financeiras.
Parágrafo 3o – Para o atendimento de seus objetivos, o INSTITUTO MORENA ROSA poderá contratar pessoas e serviços, firmar convênios, contratos, termos de cooperação e parcerias de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com organismos ou entidades públicas ou privadas, desde que não impliquem a sua subordinação e nem arrisquem sua independência.
Parágrafo 4o – A prestação de serviços de educação ou de saúde, serão de forma gratuita e mantida com recursos próprios, sem condicionar tal prestação ao recebimento de doações, contrapartida ou qualquer outro equivalente.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS SOCIAIS
Artigo 6º - O patrimônio do INSTITUTO MORENA ROSA será constituído de bens móveis e imóveis que vierem ser adquiridos por compra ou obtidos por doação ou legado, tanto de entes públicos como de entes privados, nacionais ou estrangeiros;
Artigo 7o – A receita do INSTITUTO MORENA ROSA poderá ser constituída de:
I - Contribuições dos associados, na forma proposta pela Diretoria e aprovada em Assembléia Geral;
II - Doações, legados, auxílios, direitos ou créditos e outras aquisições proporcionadas por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, assim constituídos, livres e desembaraçados de ônus;
III - Eventuais rendas provenientes de bens ou de prestação de serviços, dentro de seus objetivos sociais; exceto nas ações ligadas a educação ou saúde.
IV - Rendas resultantes da comercialização de publicações, vídeos, programas de informática, camisetas, adesivos e demais materiais produzidos que levem o logo do INSTITUTO MORENA ROSA;
V - Rendas resultantes de concursos e sorteios (devidamente autorizados pelo órgão público competente) que venham a promover;
VI - Produtos de operações de crédito, internas ou externas, para financiamento de suas atividades;
VII - Rendas em seu favor constituídas por terceiros;
VIII - Rendimentos decorrentes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;
IX - Usufrutos que lhe forem conferidos;
X - Juros bancários e outras receitas de capital;
XI - Recursos oriundos do exterior;
XII - Patrocínios;
XIII - Renúncia e/ou incentivos fiscais;
XIV - Rendimentos próprios dos imóveis que possuir ou de terceiros;
XV - Receitas de patrocinadores de eventos promovidos pelo Instituto, de que este faça parte ou não;
XVI - quaisquer outras receitas decorrentes de atos lícitos e compatíveis com a finalidade do INSTITUTO MORENA ROSA e com este Estatuto Social.
Parágrafo 1º - Todos os recursos do INSTITUTO MORENA ROSA serão aplicados integralmente na consecução de seus objetivos e finalidades; ·Parágrafo 2º - As despesas do INSTITUTO MORENA ROSA devem guardar estreita e específica relação com sua finalidade.
Parágrafo 3º - Não tendo o INSTITUTO MORENA ROSA finalidade lucrativa, o patrimônio, as rendas e eventual superávit que por ventura venha a perceber serão aplicados integralmente na consecução de seus objetivos e finalidades, sendo vedada a distribuição aos membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal, a seus associados ou dirigentes em geral, sob forma alguma, lucros, bônus ou vantagens pecuniárias.
Parágrafo 4º - As atividades de prestação de serviço na área de educação e saúde serão inteiramente gratuitas para todos os beneficiários, todas mantidas com recursos próprios, sem cobranças, repasses, contrapartida, arrecadação compulsória ou equivalente, estas modalidades de receita poderão financiar os projetos na área de cultura, esporte, assistência social, segurança alimentar e nutricional, dentre outros.
CAPÍTULO IV
DOS ASSOCIADOS E SUA ADMISSÃO
Artigo 8º- Serão associados do INSTITUTO MORENA ROSA a pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que se propuser a contribuir para a consecução dos objetivos sociais, indicados nos termos deste Estatuto e aprovadas em Assembléia Geral.
Parágrafo Único - As pessoas jurídicas deverão credenciar uma pessoa física para representá-las perante o INSTITUTO MORENA ROSA.
Artigo 9º - O quadro social será composto pelas seguintes categorias de Associados:
I – Associados Fundadores;
II – Associados Titulares Votantes;
III – Associados Titulares Não-Votantes;
IV – Associados Titulares Beneméritos;
IV – Associados Voluntariados;
V – Associados Patrocinadores;
Parágrafo 1o – São ASSOCIADOS FUNDADORES as pessoas físicas ou jurídicas devidamente representadas por pessoa física, que tenham participado da Assembléia Geral de Constituição do INSTITUTO MORENA ROSA e assinado a ata correspondente.
Parágrafo 2o – São ASSOCIADOS TITULARES-VOTANTES as pessoas físicas maiores de 18 anos e as jurídicas devidamente representadas por pessoa física, que mediante proposta assinada em conjunto com qualquer associado, seja aprovada pelo CONSELHO SUPERIOR;
Parágrafo 3o – SÃO ASSOCIADOS TITULARES NÃO-VOTANTES as pessoas físicas maiores de 18 anos e as jurídicas devidamente representadas por pessoa física, que mediante proposta assinada em conjunto com qualquer associado, em gozo de seus direitos estatutários, seja aprovada pelo CONSELHO SUPERIOR;
Parágrafo 4o– São ASSOCIADOS BENEMÉRITOS as pessoas físicas ou jurídicas não associadas e sem direito a voto, que venham a prestar serviços relevantes ao INSTITUTO MORENA ROSA, através de indicação e aprovação do CONSELHO SUPERIOR;
Parágrafo 5o – São ASSOCIADOS VOLUNTARIADOS as pessoas físicas que, sem direito a voto, venham a compor o trabalho voluntário, mediante apresentação de proposta aprovada pelo CONSELHO SUPERIOR;
Parágrafo 6o – São ASSOCIADOS PATROCINADORES pessoas jurídicas que, sem direito a voto, venham a patrocinar as atividades do INSTITUTO MORENA ROSA de forma permanente ou periódica, mediante apresentação de proposta aprovada pelo CONSELHO SUPERIOR;
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Artigo 10 - São direitos dos Associados Fundadores:
I - indicar representantes que exercerão, em seu nome e por sua conta, nas Assembléias Gerais, todos os seus direitos e deveres;
II - votar, ser votado e apresentar candidatos para exercer qualquer cargo do Instituto;
III - aprovar a proposta dos Associados Titulares que terão direito a voto e ser votado;
IV - votar sobre quaisquer matérias, discutidas em Assembléia Geral;
V - participar de todos os eventos promovidos pelo INSTITUTO MORENA ROSA;
VI - apresentar ao Conselho de Administração sugestões compatíveis com os objetivos do INSTITUTO MORENA ROSA;
VII - apresentar matérias para discussão em Assembléia Geral.
VIII - transferir sua categoria de Associado Fundador aos seus herdeiros no caso de falecimento;
Artigo 11 - São direitos dos Associados Titulares-Votantes :
I - participar de todos os eventos promovidos pelo Instituto;
II - apresentar ao Conselho de Administração sugestões compatíveis com os objetivos do Instituto;
III - comparecer às Assembléias Gerais, com direito a votar e ser votado; e
IV - apresentar matérias para discussão em Assembléia Geral.
Artigo 12 – São direitos dos Associados Titulares Não-Votantes, Beneméritos, Voluntariados e Patrocinadores:
I - participar de todos os eventos promovidos pelo Instituto Morena Rosa;
II - apresentar ao Conselho de Administração sugestões compatíveis com os objetivos do Instituto Morena Rosa;
III - comparecer às Assembléias Gerais, sem direito a voto;
IV - apresentar matérias para discussão em Assembléia Geral;
Artigo 13 - DEVERES DOS ASSOCIADOS :
I - zelar pela preservação, manutenção e continuidade do INSTITUTO MORENA ROSA, dentro das finalidades estatutárias;
II - cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto Social, Regimento Interno, Assembléias Gerais e legislação pertinente;
III - respeitar as deliberações da Assembléia Geral, Conselho Superior, Conselho Fiscal, Conselho de Administração e dos demais órgãos constituídos do INSTITUTO MORENA ROSA;
IV - pagar as contribuições aprovadas pela Assembléia Geral, mediante aprovação pelo número de votos da metade mais um de seus membros votantes;
V - Aos Associados Titulares - Votantes, Titulares Não-Votantes, Voluntariado e Patrocinadores preencher proposta de admissão para posterior aprovação nos termos deste Estatuto;
Artigo 14 - Para os efeitos deste Estatuto são considerados Associados Votantes, o conjunto de Associados Fundadores acrescido dos Associados Titulares Votantes.
CAPÍTULO VI
DA ADMISSÃO, PENALIDADES, DEMISSÃO E EXCLUSÃO
Art. 15 – Para admissão do associado o processo consiste em:
I - Preencher proposta de filiação;
II - Submeter a aprovação do Conselho Superior as propostas de Associado Titular Votante e ao Conselho de Administração as propostas das demais categorias de Associados;
III - Aprovado, receberá número e categoria a que pertence;
Art. 16 – Quando um associado infringir o presente estatuto ou venha a exercer a atividades que comprometam a ética, moral ou aspecto financeiro do INSTITUTO MORENA ROSA, o mesmo será passível de sanções da seguinte forma:
I - Advertência por escrito;
II - Suspensão de seus direitos por tempo determinado;
III - Exclusão do quadro de associado;
Art. 17 – Havendo justa causa o associado poderá, conforme a gravidade da conduta, sofrer as sanções acima descritas.
Art. 18 – Considera-se justa causa :
I – Obtenção de vantagens ou benefícios pessoas em razão da condição de associado;
II – A participação do associado em entidades ou atividades conflitantes com os interesses do INSTITUTO MORENA ROSA;
III – O desenvolvimento de atividades que venham a colidir com os objetivos estabelecidos no Estatuto Social;IV – Utilização das informações obtidas em razão da condição de associado ou pela participação em projetos do INSTITUTO MORENA ROSA para fins pessoais ou em favor de outras instituições;
V – Quebra do dever de sigilo com relação às informações e conhecimentos obtidos através das atividades desenvolvidas no INSTITUTO MORENA ROSA;
VI – O não cumprimento das decisões tomadas em Assembléia Geral ou pelos Conselhos do INSTITUTO MORENA ROSA;
VII – Infração às normas do presente estatuto ou do regimento interno da entidade;
VIII – Prática de condutas contrárias à moral, ética, usos e costumes e à lei, que possam macular, de alguma forma, a imagem e a boa reputação do INSTITUTO MORENA ROSA;
IX – Quaisquer outros motivos graves, segundo avaliação do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO;
X – A extinção de vínculo empregatício do quadro de colaboradores do grupo de empresas MORENA ROSA;
Art. 19 – As exclusões por ocorrência de quaisquer outros motivos graves não contemplados neste Estatuto serão submetidos à aprovação da Assembléia Geral;
Art. 20 – A advertência, por escrito, poderá ser realizada pelo CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, com aviso de recebimento, informando o motivo;
Art. 21 – O pedido de demissão do associado independerá de justa causa ou motivação e será dirigido ao CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, que não poderá negá-lo, apenas formalizá-lo na reunião ordinária mais próxima;
Art. 22 – Incumbirá ao CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO o enquadramento do associado em uma das hipóteses de justa causa bem como a aplicação das sanções indicadas neste Estatuto.
Artigo 23 - Dependerá da aprovação da maioria absoluta dos Associados Votantes em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, a destituição de qualquer associado de seu quadro, mediante justa causa, em virtude de conduta ou procedimento não condizentes com os princípios que norteiam as atividades sociais.
Parágrafo Único: Da decisão que decretar a exclusão do associado, caberá a ele o direito de defesa e recurso à Assembléia Geral Anual.
CAPÍTULO VII
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA
Artigo 24- São órgãos do INSTITUTO MORENA ROSA
I – Assembléia Geral;
II – Conselho Superior;
III – Conselho Fiscal;
IV – Conselho de Administração;
CAPÍTULO VIII
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 25- A Assembléia Geral é o órgão supremo do INSTITUTO MORENA ROSA e constitui-se dos Associados Votantes e Não Votantes em pleno gozo de seus direitos sociais, cabendo-lhe a aprovação das contas, a eleição e destituição do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, quando for o caso, a alteração deste Estatuto e ainda outras atribuições nele estabelecidas.
Parágrafo Único - Terão direito a voto nas Assembléias Gerais os Associados Fundadores e os Associados Titulares Votantes, sendo assegurada participação às demais categorias de Associados, mas sem direito a voto.
Artigo 26 - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente no mês de março de cada ano, para o fim de apreciar o balanço, o relatório da administração e as contas do Conselho de Administração, bem como substituir e eleger os membros do CONSELHO FISCAL E CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO;
Artigo 27 - Compete à Assembléia Geral:
I - decidir as matérias a ela apresentadas pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal ou pelos Associados em geral;
II - eleger os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
III - decidir, em última instância, sobre a admissão de novos Associados Titulares;
IV - aprovar os Associados Titulares que possuirão direito de voto;
V - aprovar a constituição de Associados Beneméritos, nos termos do artigo 8º deste Estatuto;
VI - deliberar sobre a destituição de qualquer associado titular de seu quadro, mediante justa causa, em virtude de conduta ou procedimento não condizentes com os princípios que norteiam as atividades sociais;
VII - deliberar a respeito das demonstrações financeiras;
VIII - deliberar a respeito de proposta do Conselho de Administração para a instituição de contribuições dos Associados aos cofres do INSTITUTO MORENA ROSA;
IX - deliberar sobre a compra, venda, permuta, transferência ou alienação por qualquer forma, ou a hipoteca, penhor ou ônus de qualquer espécie, de bens imóveis da sociedade;
X - proceder a alteração deste Estatuto Social;
XI - tomar as providências que julgar necessárias para proteção dos interesses do INSTITUTO MORENA ROSA, levando em conta os pareceres do Conselho Fiscal, quando instalado;
XII - deliberar sobre a participação da sociedade em outras, desde que obedecidos os mesmos objetivos;
XIII - deliberar a respeito da dissolução do Instituto e liquidação de seu patrimônio, conforme previsto neste Estatuto; e
XIV – destituir os administradores.
Parágrafo único: Para as deliberações a que se referem os itens X e XIV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Artigo 28 - As deliberações da Assembléia Geral obrigam todos os Associados, ainda que ausentes, dentro das disposições do presente Estatuto.
Parágrafo único - Em caso de empate nas deliberações da Assembléia Geral, caberá o voto de desempate ao Associado Fundador mais antigo, e na ausência deste ao Associado Titular Votante mais antigo. Para os efeitos deste parágrafo, define-se a antigüidade dos Associados Fundadores pela ordem de sua nomeação na Ata de Constituição do INSTITUTO MORENA ROSA.
Artigo 29 - A Assembléia Geral será convocada pelo Diretor Presidente, mediante envio de carta notificação a todos os Associados Votantes, com antecedência mínima de 7 (sete) dias e por edital afixado na sede do Instituto, com igual antecedência. Em ambos os casos, da convocação deverá constar a Ordem do Dia, Data e Hora de realização da Assembléia Geral.
Parágrafo 1º - A Assembléia Geral poderá igualmente ser convocada mediante solicitação formulada por um quinto dos associados, encaminhada ao Diretor Presidente, da qual conste a Ordem do Dia sugerida. Recebida a solicitação, o Diretor Presidente deverá providenciar a convocação, na forma prevista no caput deste artigo, realizando-se a Assembléia Geral no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo 2º - A convocação prevista no caput deste Artigo 29 poderá ser dispensada, na hipótese de se encontrarem presentes à Assembléia Geral a totalidade dos Associados Votantes.
Parágrafo 3o - A Assembléia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença da maioria dos Associados Votantes e, em Segunda convocação, realizada 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de presentes, ressalvado o disposto no parágrafo primeiro deste artigo.
Parágrafo 4º - A Assembléia Geral presidida pelo Diretor Presidente ou, em sua ausência ou impedimento, pelo Associado Votante que na ocasião for escolhido. O presidente da Assembléia Geral nomeará, dentre os presentes, um Secretário responsável pelo expediente e pela redação da ata da reunião.
Artigo 30 - Os Associados Votantes poderão fazer-se representar na Assembléia Geral por procurador, desde que haja mandato específico para tanto, depositado na sede do Instituto, pelo menos 2 (dois) dias antes da data da Assembléia Geral.
Artigo 31 - As deliberações nas Assembléias, salvo as exceções previstas no parágrafo único deste artigo serão tomadas por Associados Votantes que representem a maioria dos presentes, cabendo a cada qual um só voto.
Parágrafo único - Para as deliberações que tenham como finalidade a alteração do Estatuto Social e a destituição de membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal é exigido o voto de dois terços dos Associados votantes presentes à Assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo esta deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos Associados com direito a voto, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
CAPÍTULO IX
DO CONSELHO SUPERIOR
Artigo 32 - A Associação poderá ter um Conselho Superior, a ser integrado obrigatoriamente por 3 (três) associados fundadores, todos eleitos em Assembléia Geral, que funcionará em caráter não permanente.
Artigo 33 - O mandato do Conselho Superior será de 02 (dois) anos, podendo qualquer de seus membros ser reeleito. Todos os Diretores deverão permanecer em seus cargos até a investidura de seus sucessores.
Parágrafo 1º - É vedada a remuneração de qualquer membro do Conselho Superior.
Parágrafo 2º - A investidura dos membros do Conselho Superior far-se-á mediante a assinatura do Termo de Posse lavrado no Livro de Atas correspondente.
Artigo 34 – Compete ao Conselho Superior:
I – no caso de empate nas decisões dos demais conselhos, o dever de opinar e decidir o que será feito pela entidade; e
II - apresentar à Assembléia Geral quaisquer outras matérias que entenda necessárias.
CAPÍTULO X
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 35 – O Instituto MORENA ROSA será administrado por um CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, constituído de no mínimo 03 (três) diretores e no máximo 08 (oito) diretores, todos residentes no País, eleitos pelos Associados Votantes em Assembléia Geral, composta por Diretor Presidente, Diretor Vice Presidente, Diretor Operacional, Diretor Administrativo e Diretor Financeiro.
Artigo 36 - O mandato do Conselho Administrativo será de 02 (dois) anos, podendo qualquer de seus membros ser reeleito. Todos os Diretores deverão permanecer em seus cargos até a investidura de seus sucessores.
Parágrafo 1º - É vedada a remuneração de qualquer membro da Diretoria.
Parágrafo 2º - A investidura dos membros da Diretoria far-se-á mediante a assinatura do Termo de Posse lavrado no Livro de Atas correspondente.
Artigo 37 - Compete ao CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO a administração dos negócios sociais em geral e a prática, para tanto, de todos os atos necessários ou convenientes, ressalvados aqueles para os quais seja, por lei ou pelo presente Estatuto, atribuída a competência à Assembléia Geral. Seus poderes incluem, mas não estão limitados a, dentre outros, os suficientes para:
I - fixar e orientar o desenvolvimento das atividades do INSTITUTO MORENA ROSA;
II - zelar pela observância da lei e deste Estatuto;
III - zelar pelo cumprimento das deliberações tomadas nas Assembléias Gerais e nas suas próprias reuniões;
IV - administrar, gerir e superintender os bens e os negócios do INSTITUTO MORENA ROSA, zelando pelos seus interesses;
V - distribuir, entre seus membros, as funções da administração da sociedade;
VI - emitir e aprovar instruções e regulamentos internos que julgar úteis e necessários;
VII - apresentar proposta de instituição de contribuição dos Associados para os cofres do INSTITUTO MORENA ROSA, que deverá ser submetida à aprovação da Assembléia Geral;
VIII - elaborar balanços, balancetes, orçamentos e relatórios de administração a serem apresentados à Assembléia Geral para aprovação; e
IX - estudar e propor alterações deste Estatuto, bem como as medidas necessárias e praticar os atos regulares de caráter administrativo, financeiro e econômico de acordo com a finalidade do INSTITUTO MORENA ROSA.
Artigo 38 - As tarefas e competência dos membros da Diretoria serão definidas em Regimento Interno a ser aprovado pela própria Diretoria.
Artigo 39 - Na vacância, por qualquer motivo, de um dos cargos da Diretoria, o respectivo substituto será escolhido por esta, na primeira reunião que se realizar após a vacância.
Parágrafo Único - O Diretor que for designado nos termos deste artigo exercerá suas funções até a realização da primeira Assembléia geral, à qual caberá efetuar o preenchimento do cargo em caráter definitivo, até o término do mandato da Diretoria.
Artigo 40 - O Diretor Presidente, na primeira reunião de Diretoria após a posse, determinará a ordem em que será substituído em suas ausências ou impedimentos temporários pelos Diretores. Será fixado, desde então, um cronograma de substituições, que vigorará até o final do mandato da Diretoria.
Parágrafo Único - O cronograma de substituições será fixado de tal forma que cada um dos Diretores seja apontado como substituto do Diretor Presidente, em suas ausências ou impedimentos temporários, por um período de 6 (seis) meses ao longo do mandato da Diretoria.
Artigo 41 - A Diretoria reunir-se-á sempre que necessário, mas pelo menos 1 (uma) vez por trimestre. As reuniões serão presididas pelo Diretor Presidente.
Parágrafo 1º - As reuniões serão sempre convocadas pelo Diretor Presidente. Para que se possam instalar e validamente deliberar, é necessária a presença de, no mínimo, 3 (três) Diretores.
Parágrafo 2º - As deliberações da Diretoria constarão de atas lavradas no livro próprio e serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Diretor Presidente, em caso de empate, também o voto de desempate.
Artigo 42 - O Instituto considerar-se-á obrigado quando representado por:
I - seu Conselheiro Fundador MARCO ANTÔNIO FRANZATO, que representará o Instituto ativa e passivamente em juízo ou fora dele;
II – Por qualquer Conselheiro Administrativo munido de procuração do Conselheiro Fundador MARCO ANTÔNIO FRANZATO;
Parágrafo Único - A compra, venda, permuta, transferência ou alienação por qualquer forma, ou a hipoteca, penhor ou ônus de qualquer espécie, de bens imóveis da sociedade, dependem da autorização e aprovação dos Conselho Fundador;
Artigo 43 – As procurações serão sempre outorgadas em nome do INSTITUTO MORENA ROSA (dois) Diretores, em conjunto, devendo especificar os poderes conferidos e, com exceção daquelas para fins judiciais, terão um período de validade limitado ao máximo de 1 (um) ano.
Artigo 44 - São expressamente vedados, sendo nulos e inoperantes com relação ao Instituto, os atos de qualquer Diretor, procurador ou funcionário que envolver o INSTITUTO MORENA ROSA em obrigações relativas a negócios ou operações estranhas ao objeto social, tais como fianças, avais, endossos ou quaisquer garantias em favor de terceiros.
CAPÍTULO XI
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 45- A Associação terá um Conselho Fiscal, a ser integrado por 3 (três) membros, todos eleitos em Assembléia Geral, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade. (Ata nº 15 de 20 de março de 2009).
Artigo 46 - O mandato do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos, podendo qualquer de seus membros ser reeleito. Todos os Diretores deverão permanecer em seus cargos até a investidura de seus sucessores.
Parágrafo 1º - É vedada a remuneração de qualquer membro do Conselho Fiscal.
Parágrafo 2º - A investidura dos membros do Conselho Fiscal far-se-á mediante a assinatura do Termo de Posse lavrado no Livro de Atas correspondente.
Artigo 47 – Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar os atos do Conselho de Administração e verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários;
II - opinar sobre o relatório anual do Conselho de Administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembléia Geral;
III - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar; e
IV - apresentar à Assembléia Geral quaisquer outras matérias que entenda necessárias.
CAPÍTULO XII
DO PROCESSO ELETIVO
Artigo 48 – Os membros do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO e do CONSELHO FISCAL serão eleitos e destituídos de seus cargos por 2/3 dos presentes à Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, não podendo esta deliberar a respeito sem a presença da maioria absoluta dos associados, em primeira convocação, ou de 1/3 de seus membros, nas convocações seguintes.
Artigo 49 – O presidente do Conselho de Administração deverá convocar a Assembléia Geral de Eleições até 30 (trinta) dias antes do término do mandato.
Artigo 50 – As chapas poderão inscrever-se até o dia da Assembléia Geral.
Artigo 51 – Os Conselheiros podem solicitar renúncia ou licença de cargo, a qualquer tempo, mediante apresentação de pedido escrito ao Presidente do Conselho Diretor.
Artigo 52 – A posse da chapa eleita, ocorrerá, após quinze (15) dias corridos à data da assembléia da eleição.
CAPÍTULO XIII
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 53- O exercício social terá início em 1º de janeiro e encerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 54 – Ao fim de cada exercício, será levantado o Balanço Geral, elaboradas as demonstrações financeiras e preparado o relatório da Diretoria, referente às importâncias recebidas e despendidas pelo INSTITUTO MORENA ROSA no decorrer do exercício, a serem submetidos à apreciação da Assembléia Ordinária e ao Conselho Fiscal.
Artigo 55– Os recursos do INSTITUTO MORENA ROSA serão integralmente aplicados no País, na consecução e no desenvolvimento de suas finalidades sociais.
Artigo 56 – O INSTITUTO MORENA ROSA não distribui dividendos de espécie alguma, nem qualquer parcela do seu patrimônio, a título de lucro ou participação nos resultados, a seus administradores, conselheiros, mantenedores ou associados, sendo vedada, ainda, a concessão de quaisquer vantagens, sob qualquer forma ou pretexto.
CAPÍTULO XIV
DA EXTINÇÃO DO INSTITUTO MORENA ROSA
Artigo 57 – A extinção do INSTITUTO MORENA ROSA será proposta pelo Conselho Superior, através da convocação da Assembléia Geral Extraordinária, quando este for desviado de suas finalidades ou quando demonstrar-se impossível ou indesejável a sua manutenção.
Parágrafo único: A dissolução do INSTITUTO MORENA ROSA será decidida pelo voto favorável da maioria absoluta dos associados presentes à Assembléia Geral Extraordinária convocada para este fim, não podendo tal deliberação se dar sem a presença de pelo menos 1/3 de todos os seus membros (independentemente do número de chamadas).
Artigo 58 – Decidida a extinção do INSTITUTO MORENA ROSA, depois de satisfeitas as obrigações assumidas, será promovida a devolução das doações e contribuições aos associados e o patrimônio auferido através de verbas públicas ou Termo de Parceria, será incorporado ao de outra associação civil ou fundação de direito privado com objetivo congênere, a ser indicada pela Assembléia Geral e preferencialmente tenha sede na própria comarca.
Parágrafo 1º : Em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social da extinta.
Parágrafo 2º: É assegurado aos Associados a devolução das contribuições e doações efetuadas;
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 59 – Os associados não respondem, solidária nem subsidiariamente, pelas obrigações sociais assumidas pelo INSTITUTO MORENA ROSA.
Artigo 60 – Os associados e os membros dos Conselhos do INSTITUTO MORENA ROSA não são remunerados, seja a que título for, ficando-lhes expressamente vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem, tanto pelo exercício do cargo, como em caso de retirada ou exclusão. Apenas haverá ressarcimento de despesas devidamente comprovadas a serviço do INSTITUTO MORENA ROSA.
Artigo 61 – Os membros do Conselho de Administração não poderão fazer parte do Conselho Fiscal e nenhum membro do Conselho Fiscal poderá integrar o Conselho de Administração.
Artigo 62 – Caso o INSTITUTO MORENA ROSA, tendo obtido a qualificação de “Organização da Sociedade Civil de Interesse Público”, nos termos da Lei 9.790, de 23 de março de 1999, venha a perdê-la, por alguma razão, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período de existência da mencionada qualificação, será transferido a outra “OSCIP”, também constituída nos termos da Lei 9.790/1999 e que tenha, preferencialmente, o mesmo objeto social.
Artigo 63 – Atendido o dispositivo do artigo 3o, da Lei Federal n. 9790/1999, de 23/03/1999, para qualificar como organização da sociedade civil de interesse público, fica regida pelo presente estatuto e da seguinte forma:
I – Observância dos princípios da Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência;
II – Adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual e coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;
III – Possibilidade de instituir remuneração para os dirigentes do INSTITUTO MORENA ROSA que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestem serviços específicos, respeitados, em ambos os casos os valores praticados no mercado, na região correspondente a sua área de atuação;
IV – As normas de prestação de contas a serem observadas pelo INSTITUTO MORENA ROSA determinarão no mínimo:
a) Observância aos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) Publicação do balanço financeiro, na imprensa local, juntamente com o resumo das atividades, certidão negativa de débitos do INSS e FGTS, bem como colocar a disposição do público em geral;
c) Quando da firmação de termos de parceria, serão obedecidas as instruções do Decreto Federal n. 3.100/1999 de 30.06.1999 e será contratada auditoria externa independente para aplicação dos recursos originários do termo de parceria;
d) A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelo INSTITUTO MORENA ROSA, será realizada conforme determinado no parágrafo único do artigo 70, da Constituição Federal;
Artigo 64 – A sessão de uma Assembléia, uma vez instalada, poderá ser prorrogada para outra data, sem a necessidade de nova convocação, desde que aprovados pelos presentes.
Artigo 65 – As eventuais verbas de subvenções sociais, dotações orçamentárias ou qualquer recurso recebido dos poderes públicos federal, estadual ou municipal ou do distrito federal, não poderão ser destinadas ao pagamento de pessoal;
Artigo 66 - Aos casos omissos ou duvidosos, aplicar-se-ão as disposições legais vigentes.
Artigo 67 - Os associados, neste ato, elegem o foro da cidade de Cianorte – Paraná, para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste instrumento, bem como para a solução de quaisquer litígios que dele possam decorrer, renunciando a qualquer outro foro, por mais especial ou privilegiado que outro venha a ser.
Artigo 68 – Este Estatuto entrará em vigor após o seu Registro no Cartório de Pessoas Jurídicas.
Cianorte, 16 de Setembro de 2009.
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MARCO ANTÔNIO FRANZATO
Conselheiro Fundador/Diretor Presidente
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EDUARDO HERNANDES CARDOSO PEREIRA
Advogado OAB/PR 41861